Segundo o Código de Direito Canônico:
1091 § 1. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
Nota do Pe. Jesus Hortal: Sobre a noção de “consanguinidade” e sua contagem, cf. cân. 108. Por causa da mudança na contagem dos graus na linha colateral, atualmente só ficam proibidos os casamentos entre colaterais até primos irmãos (antes, até primos segundos), e entre tio(a), avô(ó) e sobrinha(o), neta(o). Há também uma simplificação, ao não admitir-se a multiplicação da consanguinidade. Por isso, aqueles cuja origem do tronco comum se pode traçar por duas linhas diferentes (por serem descendentes de consanguíneos) já não precisam expressar essa circunstância; basta que peçam dispensa do impedimento de grau mais próximo.
O § 4 constitui uma exceção ao princípio do favor do direito de que goza o matrimônio. No Código Civil brasileiro, o impedimento de consanguinidade existe em todos os graus da linha reta e até o terceiro da linha colateral (art. 183, I).
108 § 1. Conta-se a consanguinidade por linhas e graus.
Nota: A “consanguinidade” é a relação existente entre um grupo de pessoas que procedem, por geração, de um tronco comum. O fato que está na sua base é, pois, a geração, que dá lugar à comunidade de sangue (”con-sangüinidade”). No cômputo da consanguinidade, empregam-se os seguintes conceitos:
a) “tronco” é a pessoa ou pessoas (o casal) do qual procedem, por geração os outros consanguíneos. A consanguinidade chama-se “plena” se os consanguíneos em questão são descendentes do mesmo casal; “semi plena”, se apenas têm um ascendente comum;
b) “linha” é uma série ordenada de pessoas que procedem, por geração, de um tronco comum. A linha pode ser “reta” , se todos os consanguíneos que se consideram se encontram entre si na relação ascendente-descendente; “colateral”; se, apesar de serem todos descendentes de um tronco comum, nem todos se encontram na relação ascendente-descendente. Já não tem mais importância o antigo conceito colateral igual ou desigual;
c) “grau” é a distância generacional que separa dois consanguíneos. Na contagem do grau, na linha colateral, o novo Código abandonou a contagem germânica seguida pelo Código de 1917, e adotou a romana, comum nas legislações civis modernas, ou seja, passou a contar as gerações nos dois ramos da linha colateral: o ascendente e o descendente.
108 § 2. Em linha reta, tantos são os graus quantas as gerações, ou as pessoas, omitindo o tronco.
§ 3. Na linha colateral, tantos são os graus quantas as pessoas em ambas as linhas, omitindo o tronco.
109§ 1. A afinidade se origina de um matrimônio válido, mesmo não consumado, e vigora entre o marido e os consanguíneos da mulher, e entre a mulher e os consanguíneos do marido.
Prof. Felipe Aquino
Nenhum comentário:
Postar um comentário