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quarta-feira, 30 de abril de 2014

Falta de conhecimento de si e do outro

“Se tu vens, por exemplo, às quatro horas da tarde, desde as três eu começarei a ser feliz.” (Antoine Saint Exupéry)
Como vimos, não é fácil conhecer a nós mesmos e aos outros. E muitos problemas surgem no casamento, quando cada um dos cônjuges não se conhece e não conhece bem o outro. Não temos o direito de mentir a nós mesmos.
A harmonia conjugal depende muito disso, algo que deve ser cultivado desde o namoro e o noivado.
Infelizmente muitos não namoraram como deveriam; isto é, não se conheceram; por isso, depois de casados se estranham; para alguns parece que se casou com um desconhecido (a).
A vida a dois é um contínuo conhecer-se. Ninguém ama a quem não conhece. Infelizmente, inúmeros casais chegam ao casamento sem se conhecer profundamente, o que dificulta o seu relacionamento e crescimento.
O ajustamento conjugal é algo dinâmico, crescente e que depende desse mútuo conhecimento. Estamos tratando com dois psiquismos vivos, complexos e que progridem. Um casal tem uma vida conjugal harmoniosa não quando não tem problemas, mas quando sabe enfrentá-los com maturidade e resolvê-los, sempre se valorizando, se respeitando e se conhecendo.
Sabemos que dentro de nós existe além do consciente, o inconsciente. Então, além de conhecer o próprio consciente, é preciso conhecer o do seu parceiro, com a ajuda dele. Caso contrário o entendimento e a cooperação mútua ficam dificultados.
Cada um de nós é um “mistério a ser revelado”, uma verdadeira caixa de segredos. Para que alguém nos conheça, é preciso que nós nos revelemos de maneira autêntica e sem fingimentos, sem máscaras. E nisso é preciso cuidado porque temos a incrível capacidade de mostrar ao outro aquilo que nós não somos.
No casamento, as máscaras caem com o tempo, então, para muitos começam as decepções e os desentendimentos. Já encontrei casais que não se conheciam profundamente, e que por isso se separaram. Viveram um relacionamento superficial antes do casamento e depois se assustaram quando os seus defeitos foram aparecendo. Esses defeitos sempre existiram em cada um, mas ficaram escondidos antes do casamento. Faltou-lhes o conhecimento mútuo, mais profundo, através do qual um soubesse a “história da vida do outro”, os seus problemas e as suas aspirações.
É fundamental que cada um conheça o passado do outro, pois toda a vida passada está gravada no nosso inconsciente e, de vez em quando, essas lembranças vêm à tona, influenciando o nosso comportamento e o do outro.
Se não se conhece a história da pessoa com quem se vive, como será possível compreendê-la, aceitá-la e ter paciência com ela? Quanto mais se conhece a pessoa, mais facilidade se tem de acolhê-la, perdoá-la e ajudá-la a crescer. Isso é essencial para o casal.
Muitas vezes rotulamos as pessoas de “chatas”, “antiquadas”, etc., simplesmente porque não as conhecemos bem; e assim cometemos muita injustiça. Se deixarmos a pessoa falar, contar a sua vida, suas lutas e problemas, o nosso ponto de vista sobre ela certamente mudará.
Para garantir um bom e verdadeiro relacionamento, é necessário que cada um saiba se calar e deixar que o outro conte “a história de sua vida”, de sua família, de seus pais, de sua infância… É preciso conhecer as horas amargas e as experiências difíceis que o outro viveu.
Se você quiser conhecer bem seu amado (a), então, conheça os seus pais, seus irmãos, seus hábitos, seus problemas, suas qualidades, etc. Conheça seu tempo de escola, seus dramas passados, seus medos, angústias vividas… Pois tudo isso está vivo nele ou nela.
É bom não esquecer que o seu cônjuge foi criado em uma família diferente da sua.
Cada um de nós leva para o casamento como um “inconsciente familiar”; tudo que herdamos de nossos pais e parentes. Não somos isolados em uma família, pertencemos a uma “constelação familiar” como as estrelas nas galáxias.
Infelizmente os casais se unem conhecendo-se pouco, e este conhecimento não cresce muito após o casamento. É preciso que um revele ao outro o seu mistério: as aspirações, os sonhos, as qualidades, os defeitos, os gostos… Enfim, tudo; porque tudo isso está bem escondido no inconsciente de cada um e será a matéria-prima do diálogo e do conhecimento do casal.
Nada pode ser escondido ou disfarçado. É lógico que cada coisa deve ser contada na hora oportuna e de modo correto, mas nada pode ser camuflado. Essa é uma das causas do sucesso no diálogo.
O essencial na revelação de si mesmo ao outro é que ela seja verdadeira. Jesus Cristo nos ensina: “a verdade vos livrará” (Jo 8,32). É importante conhecer as aptidões e os interesses do parceiro; quais são os seus impulsos mais fortes. Quais deles precisam ser mais trabalhados no outro e em você.
Muitos de nós trazemos recalques da infância e da adolescência; são os problemas que enfrentamos e que não foram bem resolvidos, deixando marcas profundas em nossas almas. Os castigos duros, as advertências ásperas, os medos apavorantes, as ameaças de violência, os conselhos errados, os abandonos sofridos, a superproteção, o lar desajustado, as brigas dos pais, as carências de amor, tudo isso pode ter deixado recalques em nossa alma, e não desapareceram.
Nosso comportamento de hoje tem muito a ver com o nosso passado. Por que sou tímido? Por que sou inseguro? Por que corro atrás do dinheiro de maneira desesperada? Por que me sinto perseguido? Por que tenho tanto medo? Por que não consigo fazer um carinho em minha esposa? Por que não gosto da vida sexual? Por que me sinto inválido, incompetente? Por que sou teimoso? Por que sou escandaloso? Por que tenho tanta necessidade de gastar? Por que sou tão vaidosa? Por que sou egoísta demais? Por que sou egocêntrico e quero tudo girando em torno de mim? Por que sou ganancioso? Por que sou tão inconstante?
Por que tenho inveja das pessoas que se saem melhor do que eu?Por que sou tão crítico e reclamo dos outros? Por que sinto raiva com facilidade?
Pode ter certeza que as respostas a essas perguntas e a muitas outras podem estar escondidas em seu inconsciente; e se você não se conhecer não poderá vencer isso; e além de sofrer faz o outro sofrer.
Quando se toma conhecimento das causas é mais fácil vencer os efeitos negativos.  Por isso não podemos fugir de uma autoanálise corajosa, sem preguiça de refletir e sem medo de enfrentar a nossa realidade e os nossos próprios problemas.
Não podemos ter medo de enfrentar os fantasmas da infância e da adolescência que se esconderam nos labirintos de nosso inconsciente. É preciso acender as luzes e colocá-los para fora com determinação. E é preciso que o seu cônjuge conheça isso para que possa te compreender e te ajudar.
A harmonia conjugal exige a integração harmoniosa dos impulsos que cada um traz para a vida a dois. Isso significa “crescer” a dois. Se isso não acontecer o casal pode ficar cansado um do outro, desencantados e até desanimados. Por exemplo, se um dos cônjuges é perfeccionista, tem o impulso de autoafirmação forte, precisa ser ajudado pelo outro para equilibrar esse impulso e não gerar uma úlcera nervosa.
Na caminhada longa do conhecimento mútuo através do diálogo, é preciso saber ouvir o outro com paciência para se poder entender exatamente o que ele quer dizer, e não haver o mal-entendido que gera muito conflito desnecessário.
O casal nunca pode perder de vista que tem uma missão: construir o outro e a família; isso exige empenho, perícia, cuidado. Lidamos com pessoas como trabalhamos com diamantes.
Prof. Felipe Aquino

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Divorciados e Recasados

Em síntese: O Código de Direito Canônico promulgado em 1917 era muito severo em relação aos fiéis católicos divorciados e recasados, por viverem em situação religiosamente irregular. A partir do Concilio do Vaticano II, a Igreja, sem retocar a lei divina que proclama a indissolubilidade de um matrimônio validamente contraído e consumado, procura estimular tais fiéis a não se afastarem do convívio da comunidade católica; procurem, antes, tomar parte em atividades da paróquia compatíveis com o seu estado; rezem e tudo façam para educar os filhos na fé católica. É claro, porém, que não podem ter acesso à Comunhão Eucarística, pois esta supõe o estado de graça, que a situação conjugal desses fiéis exclui.
O artigo abaixo enuncia minuciosamente os itens que definem a posição dos divorciados recasados frente à Igreja e examina as objeções levantadas contra a praxe da Igreja.
A situação dos fiéis católicos divorciados e recasados constitui um dos mais graves problemas da Igreja em nossos dias. Sempre houve dificuldade de desarmonia conjugal. Eis, porém, que atualmente se tornam mais prementes, pois se têm multiplicado os casos. A Igreja está atenta a tais situações e vem acompanhando os cônjuges infelizes com especial zelo pastoral.
A seguir, serão propostas
1) as principais intervenções do Magistério neste particular;
2) os elementos essenciais da doutrina católica;
3) as críticas levantadas contra essa doutrina e as respostas a lhes ser dadas.
Os recentes Pronunciamentos do Magistério
Nas décadas de 1960 e 1970 o divórcio foi legalizado em vários países de população católica em sua maioria – o que tornou candente o problema dos fiéis divorciados e recasados. O Direito Canônico promulgado em 1917 e ainda vigente na época considerava tais cristãos como pecadores públicos (cânon 2356, § 1º), privados dos sacramentos da Penitência e da Eucaristia, enquanto vivessem conjugalmente. Verdade é que já então se faziam ouvir vozes de clérigos, principalmente nos Estados Unidos, que julgavam demasiado severa tal legislação: lembravam a diversidade das situações e, principalmente, o caso daqueles cônjuges divorciados recasados que tinham dúvidas fundadas a respeito da validade de sua primeira união, mas não podiam apresentar provas suficientes para iniciar um processo de declaração de nulidade. Havia também quem adotasse uma solução de foro meramente interno, afirmando que, em certos casos e sob certas condições, o confessor poderia autorizar os divorciados a receber os sacramentos da Penitência e da Eucaristia.
Diante destes fatos, a Congregação para a Doutrina da Fé enviou, aos 11/4/1973, uma Carta a cada Bispo, reafirmando a indissolubilidade do matrimônio sacramental. Quanto ao problema dos que vivessem em situação irregular, pedia que se observasse a doutrina vigente e lembrava “o possível recurso à praxe da Igreja no foro interno”.
Tal Carta tinha por objetivo defender a indissolubilidade do matrimônio, ameaçada por vários lados.  Mas a expressão “recurso à praxe da Igreja no foro interno” se prestava a interpretações diversas.  A Congregação para a Doutrina da Fé entendia-se no sentido de que os divorciados recasados se poderiam aproximar dos sacramentos desde que passassem a viver como irmão e irmão e evitassem qualquer escândalo. Todavia não foi assim que muitos interpretaram os dizeres da Igreja: julgavam que os fiéis recasados poderiam receber os sacramentos mesmo mantendo sua união conjugal ilegítima; colocavam também o problema daqueles que estavam subjetivamente convictos da nulidade da sua união precedente.
Esses questionamentos vieram à tona no Sínodo Mundial dos Bispos realizado em 1980. Como fruto das reflexões ocorrentes nessa assembleia, o Santo Padre João Paulo II, aos 22 de novembro de 1981, assinou a Exortação Apostólica Familiaris Consortio, que traçava diretrizes a ser observadas no tocante ao sacramento do matrimônio, inclusive com referência aos divorciados recasados.
Em 1983 foi promulgado o novo Código de Direito Canônico, que confirmou a praxe vigente: não se admitam à Comunhão Eucarística os fiéis divorciados recasados (cânon 915; o mesmo vale para os católicos de rito oriental, conforme o Direito respectivo, cânon 712). O Código de 1983 atribui exclusivamente aos tribunais eclesiásticos a competência para examinar a validade do matrimônio dos católicos como também estipula novos impedimentos que tornam nulo o casamento sacramental. Tais impedimentos levam em conta a incapacidade psicológica, que afeta não poucos indivíduos, de assumir uma vida a dois em caráter vitalício; são aí considerados os diversos casos que ajudam a compreender a crise e a angústia de muitos casais.
Apesar das explícitas declarações de Familiaris Consortio, do Catecismo da Igreja Católica (nº 1650s) e documentos congêneres, havia na Igreja quem estimulasse os divorciados recasados a receber a Comunhão Eucarística, principalmente quando levassem vida fiel à sua nova união. Em 1993, os Bispos da Província Eclesiástica do Alto Reno (Alemanha) publicaram uma Carta Pastoral a respeito do acompanhamento pastoral de pessoas infelizes em seu casamento, divorciadas e divorciadas recasadas. Essa Carta reafirmava a indissolubilidade do matrimônio frente a certa insegurança e hesitação existente em algumas paróquias, mas admitia que em certos casos se poderia dar a Comunhão Eucarística a divorciados recasados que em sua consciência se julgassem aptos e para tanto obtivessem o parecer favorável de um sacerdote prudente e experimentado.
Tal atitude dos três Bispos mencionados encontrou cá e lá ecos positivos, mas suscitou outrossim a réplica de muitos prelados e organismos da Cúria Romana que pediram à Congregação para a Doutrina da Fé uma tomada de posição. Outras vozes, porém, pediam a abolição das normas vigentes, em favor de maior liberalização; assim, por exemplo, alguns propunham que dos fiéis divorciados e recasados se exigisse um período de reflexão e penitência, após o qual seriam readmitidos aos sacramentos em geral. Outros ainda proclamavam que se deixasse a decisão à consciência dos interessados ou dos sacerdotes.
Diante deste cruzamento de sentenças, a Congregação para a Doutrina da Fé houve por bem publicar uma Carta aos Bispos sobre a recepção da Comunhão Eucarística por parte dos fiéis divorciados e recasados, com a data de 14/9/94. Tal documento reafirmava as normas clássicas da Igreja para o caso.
Vejamos agora
Os Pontos Essenciais da Doutrina Católica
Pode-se compendiar em sete pontos a doutrina católica concernente ao assunto.
Os fiéis divorciados recasados estão em situação que contrasta com o Evangelho.
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Basta lembrar a palavra de Jesus em Mc 10,11s:
“Quem repudia a sua mulher e desposa outra, comete adultério contra ela; se a mulher repudia o marido e desposa outro homem, comete adultério”.
Em consequência, a Igreja afirma que ninguém, nem mesmo o Papa, tem o poder de declarar nulo um matrimônio validamente contraído e consumado. Aliás, a própria lei natural, impregnada no íntimo de cada ser humano, rejeita o divórcio, isto é, a dissolução do casamento com direito a novas núpcias. Do divórcio se distingue a separação conjugal, que pode ser legítima, quando a vida matrimonial se torna muito difícil ou insustentável.
Os fiéis divorciados e recasados continuam sendo membros da Igreja dentro da comunidade eclesial e devem experimental o amor de Cristo e o acompanhamento materno da Igreja.
As segundas núpcias de pessoas divorciadas privam da Comunhão Eucarística, mas não acarretam a excomunhão. Esta é uma pena jurídica, de foro externo, e prova, de modo geral, da comunhão com a Igreja e não apenas priva da Eucaristia.
A solicitude materna da Igreja deve estender-se a todos os filhos, inclusive aos que vivem em situação irregular. A Igreja é chamada a procurar promover a salvação de todos. Daí as palavras de João Paulo II:
“A Igreja não pode abandonar aqueles que, ligados pelo vínculo matrimonial sacramental, passam a novas núpcias. Por isto Ela se esforçará incansavelmente por colocar à sua disposição os meios de salvação”  (Familiaris Consortio, nº 84).
Não somente os sacerdotes, mas também os fiéis leigos ou toda a Igreja têm a obrigação de procurar fazer que os irmãos de vida irregular não se considerem separados da Igreja:
“A Igreja reze por eles, estimule-os, mostre-se Mãe misericordiosa e assim os sustente na fé e na esperança” (ibid. nº 84).
Leve-se em conta que há diversas situações de cristãos divorciados recasados: existem aqueles que passaram a novas núpcias depois de haver tentado todos os meios possível para salvar seu casamento, e existem aqueles que culpadamente destruíram seu matrimônio. Existem aqueles que contraíram novas núpcias em vista da educação dos filhos e, no momento, não se podem separar. Existem também os que se recasaram porque, em consciência, julgavam ter sido nulo o primeiro casamento (embora não pudessem provar a nulidade). Por fim, há também aqueles que em sua nova união descobriram os valores da fé e perfazem uma caminhada religiosa de grande significado; cf. Familiaris Consortio nº 84.
3) Na qualidade de cristãos batizados, os fiéis divorciados recasados são chamados a tomar parte ativa na vida da Igreja na medida em que isto seja compatível com a sua situação dentro da Igreja.
“Juntamente com o Sínodo, exorto vivamente os pastores e a inteira comunidade dos fiéis a ajudar os divorciados, promovendo com caridade solícita que eles não se considerem separados da Igreja, podendo e, melhor, devendo, enquanto batizados, participar na sua vida. Sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus a frequentar o Sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade em favor da justiça, a educar os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as obras de penitência para assim implorarem, dia a dia, a graça de Deus. Reze por eles a igreja, encoraje-os, mostre-se mão misericordiosa e sustente-os na fé e na esperança” (Familiaris Consortio nº 84).
A pertença à Igreja não se manifesta apenas na frequentação da Comunhão Eucarística.  Existem várias possibilidades de participar da vida da Igreja no campo extra-sacramental.
4) Em virtude da sua situação irregular, os fiéis divorciados recasados não podem exercer certas funções na comunidade católica.
Tais funções seriam, entre outras, a de padrinho ou madrinha do Batismo e da Crisma, pois tal tarefa implica dar testemunho e vivência católica aos afilhados, que necessitam de ver concretamente a fidelidade dos mais velhos.
Eis outras funções excluídas: a de ministros extraordinários na Liturgia, a de catequista, a de membro do Conselho Pastoral, pois tais encargos exigem lúcido testemunho de vida católica; são funções de certo relevo, que não podem ser entregues aos que não vivem integralmente segundo o Evangelho, pois isto poderia suscitar confusão no povo de Deus.
Estas restrições não implicam injusta discriminação, mas são consequências naturais da situação em que se acham os fiéis divorciados recasados.
5) Desde que os divorciados recasados deixem seu estado irregular, separando-se ou vivendo em plena continência, podem ser readmitidos aos sacramentos.
Para receber o sacramento da Reconciliação, que no caso é a única via para a Comunhão Eucarística, requer-se que o fiel faça o propósito de não tornar à vida irregular. Isto implica que o(a) penitente se separe do(a) ilegítimo(a) consorte ou, caso não seja possível (por causa dos filhos ou por outras razões), deixe de ter relações sexuais; cf. Familiaris Consortio nº 84.
No caso de voltarem aos sacramentos, os dois interessados deverão procurar evitar mal-entendidos ou escândalos por parte do povo de Deus.
6) Os divorciados recasados que estão convictos da nulidade de seu precedente casamento, devem regularizar sua situação por vias de foro externo, ou seja, por vias jurídicas.
O casamento é uma realidade pública que afeta tanto a Igreja quanto a sociedade civil. Por
isto o consentimento matrimonial não é um ato meramente privado, mas cria uma situação de caráter social. Por isto não compete à consciência de cada um julgar, na base de suas convicções, se o respectivo casamento foi válido ou não e daí tirar conclusões de ordem pública e prática, contraindo novas núpcias.
Por isto a experiência da Igreja atribui aos tribunais eclesiásticos o exame da validade dos casamentos dos fiéis católicos.
7) Os divorciados recasados nunca perdem a esperança de obter a salvação eterna.
Diz  Papa João Paulo II em Familiaris Consortio nº 84
“Com firme confiança a Igreja crê que mesmo aqueles que se afastaram dos mandamentos do Senhor e vivem atualmente nesse estado, poderão obter de Deus a graça da conversão e da salvação, se perseverarem na oração, na penitência e na caridade”.
Embora não possa aprovar formas de vida contrastantes com a Palavra do Evangelho, a Igreja não deixa de amar seus filhos em situação matrimonial irregular. Ela compreende seus sofrimentos e dificuldades e acompanha-os com ânimo materno, procurando fortalecê-los na fé e incutir-lhes a confiança na misericórdia de Deus, que tem amplos recursos para levar os homens à salvação eterna.
Faz-se oportuno agora examinar as principais críticas levantadas contra a doutrina da Igreja.
Revista “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº 431 – 1998 – p. 162
Prof. Felipe Aquino
assessoria@cleofas.com.br

domingo, 24 de novembro de 2013

Casamento de Primos

Segundo o Código de Direito Canônico:
1091 § 1. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
Nota do Pe. Jesus Hortal: Sobre a noção de “consanguinidade” e sua contagem, cf. cân. 108. Por causa da mudança na contagem dos graus na linha colateral, atualmente só ficam proibidos os casamentos entre colaterais até primos irmãos (antes, até primos segundos), e entre tio(a), avô(ó) e sobrinha(o), neta(o). Há também uma simplificação, ao não admitir-se a multiplicação da consanguinidade. Por isso, aqueles cuja origem do tronco comum se pode traçar por duas linhas diferentes (por serem descendentes de consanguíneos) já não precisam expressar essa circunstância; basta que peçam dispensa do impedimento de grau mais próximo.
O § 4 constitui uma exceção ao princípio do favor do direito de que goza o matrimônio. No Código Civil brasileiro, o impedimento de consanguinidade existe em todos os graus da linha reta e até o terceiro da linha colateral (art. 183, I).
108 § 1. Conta-se a consanguinidade por linhas e graus.
Nota: A “consanguinidade” é a relação existente entre um grupo de pessoas que procedem, por geração, de um tronco comum. O fato que está na sua base é, pois, a geração, que dá lugar à comunidade de sangue (”con-sangüinidade”). No cômputo da consanguinidade, empregam-se os seguintes conceitos:
a) “tronco” é a pessoa ou pessoas (o casal) do qual procedem, por geração os outros consanguíneos. A consanguinidade chama-se “plena”  se os consanguíneos em questão são descendentes do mesmo casal; “semi plena”, se apenas têm um ascendente comum;
b) “linha” é uma série ordenada de pessoas que procedem, por geração, de um tronco comum. A linha pode ser “reta” , se todos os consanguíneos que se consideram se encontram entre si na relação ascendente-descendente; “colateral”; se, apesar de serem todos descendentes de um tronco comum, nem todos se encontram na relação ascendente-descendente. Já não tem mais importância o antigo conceito colateral igual ou desigual;
c) “grau” é a distância generacional que separa dois consanguíneos. Na contagem do grau, na linha colateral, o novo Código abandonou a contagem germânica seguida pelo Código de 1917, e adotou a romana, comum nas legislações civis modernas, ou seja, passou a contar as gerações nos dois ramos da linha colateral: o ascendente e o descendente.
108 § 2. Em linha reta, tantos são os graus quantas as gerações, ou as pessoas, omitindo o tronco.
§ 3. Na linha colateral, tantos são os graus quantas as pessoas em ambas as linhas, omitindo o tronco.
109§ 1. A afinidade se origina de um matrimônio válido, mesmo não consumado, e vigora entre o marido e os consanguíneos da mulher, e entre a mulher e os consanguíneos do marido.
Prof. Felipe Aquino

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Como começa um processo de Nulidade Matrimonial?

Quem deve tomar a iniciativa?
Se você se encontra numa situação matrimonial que não pode ser reconhecida pela Igreja, porque já houve uma cerimônia de casamento anterior com outra pessoa; ou se rompeu tão definitivamente com seu marido e a sua mulher, que já não exista mais nenhuma chance de verdadeira reconciliação, pense bem se o seu caso não se enquadra em alguma das causas de nulidade descritas no artigo Nulidade de Casamento. Se fosse assim, é do seu interesse conseguir uma declaração da autoridade eclesiástica, que lhe permita reconstruir sua vida em paz com Deus e com a sua consciência. Para isso, existem na Igreja, os tribunais eclesiásticos. Só que ninguém vai tomar o seu lugar. Quem deseja que o tribunal atue deve pedir sua intervenção. O pároco ou algum sacerdote amigo poderão dar um conselho, uma orientação. Mas algumas coisas você vai ter que fazer por si mesmo. Vá, sim, em primeiro lugar, falar com o seu pároco. Mas não desespere se ele achar que o seu caso não terá chances no tribunal. O campo do direito canônico é um campo especializado e nem todos os padres estão atualizados nesta matéria. De um jeito ou do outro, você vai ter de procurar o próprio tribunal eclesiástico.
O que é um tribunal eclesiástico?
Você sabe que, para administrar a justiça, existem no Brasil juízes que atuam no fórum. E que, quando alguém não está de acordo com a sentença do juiz, pode apelar para o Tribunal de Justiça do Estado e, mais tarde, até o Supremo Tribunal Federal. Pois bem, a Igreja católica também tem uma organização própria da justiça. Só que, nas causas de declaração de nulidade do matrimônio, normalmente, o primeiro julgamento já é feito perante um tribunal de três juízes.
Poderiam existir tribunais desse tipo em todas as dioceses, mas no Brasil o número de pessoal especializado ainda não é suficiente para atender a todas.
Nas dioceses onde não há tribunal eclesiástico, deve haver uma pessoa encarregada dos assuntos da justiça da Igreja e de encaminhar, quando for o caso, os processos ao tribunal. Essa pessoa se chama “Vigário Judicial”. Por isso, se você mora muito longe de uma cidade que possua um tribunal eclesiástico, não precisa, no primeiro momento, fazer uma viagem até lá. Basta que apresente na cúria diocesana, ou seja, onde funcionam os escritórios do seu bispo. Aí vai encontrar alguém que possa ajudar a apresentar o seu caso.
Posso apresentar meu pedido em qualquer tribunal eclesiástico?
Não, não pode. Você, porém, pode escolher entre o tribunal correspondente ao lugar da celebração de seu casamento ou ao lugar onde atualmente está residindo seu marido ou sua mulher. Além disso, com licença do presidente do último tribunal citado, também poder ser feito o processo perante o tribunal correspondente a sua própria residência. E ainda, obtendo uma licença prévia dos outros tribunais interessados, no lugar onde devem ser recolhidas a maior parte das provas, por exemplo, onde mora a maioria das testemunhas. O seu advogado lhe poderá explicar isto um pouco melhor e encaminhar, se for o caso, os pedidos de licença necessários.
Fonte: HORTAL (S.J.), J. Casamentos que nunca deveriam ter existido, uma solução pastoral. Col. Igreja e Direito. Ed. Loyola: São Paulo, 1987. pp. 29-32.